- 1 -Os vestiários e sanitários públicos, para os sexos masculino e feminino, são separados, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente.
- 2 -No caso de crianças que careçam de acompanhamento de um adulto devem usar as instalações correspondentes ao género do adulto.
- 3 -Os infratores podem ser imediatamente expulsos e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações.
Artigo 27.º — Dos vestiários e sanitários públicos
Vigente desde: 14/09/2017
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Em vigor desde 14/09/2017