O concessionário dos restaurantes/bares existentes nas instalações desportivas, além das condições da concessão e demais legislação aplicável, fica sujeito à observância das disposições deste Regulamento na parte que lhe diga respeito.
Artigo 33.º — Da aplicação do Regulamento ao concessionário
Vigente desde: 14/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2017