- 1 -Os cheques-prenda são atribuídos uma vez por cada filho(a) nascido ou adotado após a produção de efeitos do presente regulamento e têm o seguinte valor máximo:
- a)1.000 (euro) (mil euros) no caso do primeiro(a) filho(a);
- b)1.500 (euro) (mil e quinhentos euros) no caso do segundo(a) filho(a);
- c)2.000 (euro) (dois mil euros) no caso do(a) terceiro(a) filho(a) e seguintes.
- 2 -O apoio mencionado no número anterior, concretiza-se na comparticipação das despesas elegíveis, a ocorrer nos seguintes termos:
- a)Os beneficiários deverão entregar os vales nos comércios aderentes, devendo cada comerciante aderente entregar os vales recebidos no âmbito do presente programa no Balcão Único de Atendimento do Município de S. João da Pesqueira, acompanhados das respetivas faturas, que podem ser emitidas a qualquer membro do agregado familiar;
- b)As despesas podem ser efetuadas até 1 ano após a data de nascimento da criança, sendo que, no caso de crianças nascidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, as despesas podem ser efetuadas até 1 ano após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 6.º — Cheques-prenda
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022