- 1 -A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida, excepto em casos especiais devidamente fundamentados, nomeadamente quando o sistema público não garanta o normal funcionamento do sistema predial em termos de caudal e de pressão.
- 2 -A construção dos reservatórios referidos no número anterior carece de aprovação prévia da Câmara Municipal, devendo os reservatórios existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação pela Câmara Municipal.
- 3 -Os reservatórios referidos no presente artigo devem estar associados a sistemas elevatórios e sobrepressores dimensionados de modo a permitirem a renovação permanente da água e ser construídos em material adequado, salvaguardando a qualidade de água.
Artigo 19.º — Reservatórios
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004