- 1 -Quando existam canalizações do sistema público, é obrigatória a ligação de todos os prédios a essas canalizações, mediante a instalação dos respectivos ramais de ligação.
- 2 -Estão isentos da obrigatoriedade mencionada no número anterior os prédios que não sejam permanente e totalmente utilizados e aqueles que se encontrem em mau estado de conservação ou ruína.
- 3 -A ligação dos sistemas prediais ao sistema público compete à Câmara Municipal, sendo o pedido de ligação apresentado obrigatoriamente pelo proprietário ou usufrutuário.
- 4 -Em casos excepcionais previamente autorizados pela Câmara Municipal, a ligação referida no número anterior pode ser executada pelo proprietário, desde que fiscalizada pela Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara Municipal notifica os proprietários ou usufrutuários dos prédios a fim de requererem a devida ligação, estabelecendo um prazo não inferior a 30 dias.
Artigo 22.º — Obrigatoriedade da ligação ao sistema público
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004