- 1 -Nos prédios em regime de condomínio fechado detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou fracções pode ser efectuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um contador totalizador no limite do domínio público, de um contador por cada prédio ou fracção e, ainda, de um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente, dos destinados a regas, a lavagens e a piscinas.
Artigo 31.º — Ramais colectivos em domínio particular
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004