- 1 -O licenciamento ou autorização de obras de construção, reconstrução, remodelação e ampliação implica, obrigatoriamente, a aprovação dos projectos dos respectivos sistemas prediais, quando existam, pela Câmara Municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -Estão excluídos do disposto no número anterior as obras dispensadas de licenciamento ou autorização, as quais estão, todavia, sujeitas ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, as obras de remodelação ou ampliação dos edifícios que não impliquem alterações do sistema predial já instalado, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 33.º — Aprovação dos projectos
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004