- 1 -A Câmara Municipal determina a aferição extraordinária do contador, oficiosamente ou a requerimento do consumidor.
- 2 -A aferição referida no número anterior é efectuada no próprio lugar ou nas instalações de entidades devidamente credenciadas para esse efeito, podendo o consumidor assistir à operação de aferição.
- 3 -A aferição efectuada a requerimento do consumidor implica o prévio pagamento à Câmara Municipal do quantitativo da respectiva tarifa, o qual é restituído quando se verificar que o mau funcionamento do contador não é imputável ao consumidor.
- 4 -Os erros admissíveis nas aferições dos contadores são os previstos na legislação aplicável ao controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 52.º — Aferição extraordinária
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004