Quando a aferição extraordinária dos contadores implicar a correcção do consumo registado por excesso, a Câmara Municipal notifica o consumidor, por escrito, tendo em vista o respectivo pagamento no prazo estabelecido para esse efeito.
Artigo 53.º — Correcção da contagem
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004