- 1 -O fornecimento de água é regulado mediante contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ou fracções.
- 2 -Os contratos mencionados no presente artigo podem abranger, simultaneamente, os serviços de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Os contratos de fornecimento de água podem ser ordinários, especiais ou temporários.
- 4 -Após a celebração dos contratos mencionados no número anterior, a Câmara Municipal entrega cópia dos mesmos aos futuros consumidores.
Artigo 57.º — Celebração de contratos de fornecimento
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004