- 1 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante deliberação, o pagamento em prestações dos quantitativos das tarifas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal um requerimento acompanhado de um plano de pagamento das prestações.
Artigo 85.º — Pagamento fraccionado
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004