Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- 1 -Rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos anuais ilíquidos, como tal definidos no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
- 2 -Rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos anuais ilíquidos no domínio das atividades dos trabalhadores independentes;
- 3 -Rendimentos de capitais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento, os definidos no Código do IRS, designadamente, juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo que nos rendimentos (juros) inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares à data do requerimento, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem;
- 4 -Rendimentos prediais, os rendimentos definidos no Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como, as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios, sendo que:
- a)Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento, o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida, à data de apresentação do requerimento, pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição;
- b)O disposto na alínea anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite;
- 5 -Rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos, sendo a estas equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;
- 6 -Prestações sociais, o valor de todas as prestações, subsídios (de refeição, de turno, de desemprego, entre outros) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- 7 -Bolsas, designadamente de formação e de estudo;
- 8 -Apoios à habitação com caráter de regularidade.