1 - Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
a) Descontos obrigatórios, designadamente Taxa Social Única (TSU), Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), e Caixa Geral de Aposentações (CGA);
b) Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;
c) Doença devidamente comprovada;
d) Livros e material escolar obrigatório;
e) Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referente a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Anadia e em Portugal;
f ) Pensões de alimentos;
g) Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;
h) Prestações em equipamentos sociais;
i) Despesas de alimentação, sem necessidade de apresentação dos respetivos comprovativos de despesa, no montante mensal, por pessoa, correspondente a 15,8 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
j) Despesas de telefone ou telemóvel, internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
k) Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
l) Outras despesas declaradas em sede de IRS.
2 - A renda para habitação permanente referida na alínea b) do número anterior será considerada despesa dedutível, nos seguintes termos:
a) Se o imóvel objeto do arrendamento não tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar - 100 % do valor da renda;
b) Se o imóvel objeto do arrendamento tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, os seguintes limites máximos:
i) T0 - até 35 % do IAS,
ii) T1 - até 50 % do IAS,
iii) T2 - até 60 % do IAS,
iv) T3 - até 70 % do IAS,
v) T4 ou superior - até 80 % do IAS.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Que cada casal do agregado familiar conta como um elemento;
b) Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.