- 1 -O rendimento médio mensal líquido por pessoa (RMMLP) é o montante mensal disponível por pessoa que resulta da soma de todos os rendimentos anuais ilíquidos (RAI), previstos no presente regulamento, dos elementos que constituem o agregado familiar, subtraídos das despesas anuais dedutíveis (DD), apuradas nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, a dividir por doze vezes o número que resultar da escala de equivalência dos elementos que constituem o agregado familiar (AG) determinado nos termos do número três do presente artigo, ou seja, RMMLP = RAI - DD/12 x AG.
- 2 -O rendimento médio mensal líquido por pessoa é calculado depois de determinados todos os rendimentos anuais ilíquidos e todas as despesas anuais dedutíveis e, ainda, o número de elementos do agregado familiar, em que será utilizada a escala de equivalência com as seguintes ponderações:
- a)Um (1) ao primeiro adulto de um agregado familiar, ou um vírgula trinta e cinco (1,35) ao adulto de um agregado monoparental;
- b)Zero vírgula sete (0,7) aos restantes adultos;
- c)Zero vírgula cinco (0,5) a cada indivíduo menor de idade dentro do agregado familiar;
- d)Um vírgula quatro (1,40) a cada elemento do agregado familiar com um grau de incapacidade de 60 % a 80 %;
- e)Um vírgula seis (1,60) a cada elemento do agregado familiar com um grau de incapacidade superior a 80 %.
- 3 -Quando os elementos do agregado familiar não tiverem efetuado a declaração anual de rendimentos junta da Autoridade Tributária, o valor dos rendimentos anuais ilíquidos (RAI) será substituído na fórmula de cálculo do rendimento médio mensal líquido por pessoa (RMMLP) pelo valor médio mensal dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar, dos três meses imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento do benefício, multiplicado pelo fator doze.
- 4 -As despesas dedutíveis (DD) a considerar são as previstas no artigo 11.º do presente regulamento e resultam do somatório das seguintes despesas:
- a)As que constarem da declaração de IRS;
- b)As mensais fixas, cujo valor corresponderá à média mensal dos três últimos meses, multiplicado pelo fator doze, salvo se o requerente informar e comprovar o valor anual das mesmas; mais
- c)As restantes previstas no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Rendimento médio mensal líquido por pessoa
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018