Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Artigo 18.º — Suprimento de deficiências do requerimento
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018