- 1 -Para além dos casos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;
- b)A existência de dívidas de qualquer elemento do agregado para com o Estado Português e a Segurança Social;
- c)A existência de dívidas de qualquer elemento do agregado Município de Anadia, salvo os casos excecionais, autorizados pelo Presidente da Câmara;
- d)Apresentação extemporânea de requerimento, quando esta estiver sujeita a prazo.
- 2 -A informação prevista na alínea c) do número anterior será solicitada oficiosamente pelo Serviço de Ação Social ao Serviço Financeiro do Município de Anadia.
Artigo 19.º — Fundamentos comuns de rejeição liminar do requerimento
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018