- 1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente, e será sucessivamente renovável, caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
- 2 -Competirá ao Serviço de Ação Social proceder à reavaliação, de seis em seis meses, das condições da sua atribuição, solicitando aos beneficiários, quando necessário, toda a informação que considerem pertinente para o efeito.
Artigo 37.º — Vigência e renovação
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018