- 1 -O benefício previsto na presente secção destina-se à atribuição de uma comparticipação de natureza pecuniária e ou cedência de materiais, para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:
- a)Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade, instalações sanitárias, considerando-se obras de reparação da habitação todas aquelas destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto mínimo da edificação;
- b)Obras de beneficiação ou de melhoramento das condições de segurança e conforto na habitação de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias à readaptação do edifício, considerando-se obras de beneficiação da habitação todas aquelas que englobam as adaptações indispensáveis a realizar na edificação para que esta possa desempenhar a função de habitação adequada;
- c)Outras obras, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas pelos serviços técnicos do Município de Anadia.
- 2 -As obras mencionadas nas alíneas a) e b) do número um não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, nas cérceas, na forma das fachadas e na forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número um, a execução e mão de obra poderão ainda acrescer aos benefícios mencionados no mesmo número.
- 4 -A Câmara Municipal de Anadia poderá conceder outros benefícios, no âmbito do apoio à melhoria habitacional, nomeadamente, apoio à execução dos projetos, a isenção ou a redução do pagamento de taxas, desde que previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Anadia e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Anadia, referentes a licenças, necessárias à realização das obras previstas no presente artigo.
Artigo 39.º — Natureza do benefício
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018