- 1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
- a)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou possuir um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
- b)Ser, o imóvel objeto do benefício, habitação permanente do requerente e do seu agregado familiar;
- c)Não possuir, algum dos elementos do agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação que reúna condições básicas de habitabilidade;
- d)Ser, o imóvel objeto do pedido, propriedade exclusiva de algum membro do agregado familiar;
- e)Encontrar-se, o imóvel objeto do pedido, licenciado pela Câmara Municipal de Anadia, se for o caso;
- f)Não ter, o Município de Anadia, concedido, nos dez anos anteriores à data do pedido, qualquer benefício, a que se refere a presente secção, destinado ao imóvel objeto do pedido, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são também condições especiais:
- a)Ser, algum membro do agregado familiar, titular de contrato de arrendamento sobre o imóvel objeto do pedido;
- b)Ser, algum membro do agregado familiar, coproprietário do imóvel objeto do pedido.
- 3 -Para efeitos de análise das condições de habitabilidade será o imóvel objeto do pedido sujeito a prévia vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal de Anadia, que deverão elaborar o respetivo auto a remeter ao Presidente da Câmara.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número um, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
- 5 -Os benefícios previstos na presente secção não podem incidir sobre a mesma habitação num período de dez anos.
- 6 -A habitação não pode ser alienada por um período de dez anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sempre mediante pedido fundamentado a efetuar, pelo proprietário, para o efeito.
- 7 -O contrato de arrendamento não poderá ser rescindido, pelo arrendatário, por um período de cinco anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sempre mediante pedido fundamentado a efetuar, pelo arrendatário, para o efeito.
Artigo 40.º — Condições especiais de atribuição
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018