A compensação de natureza pecuniária prevista na presente secção poderá ser disponibilizada, da seguinte forma:
- a)50 % no início da execução da obra, devendo os serviços técnicos prestar informação que confirme tal facto;
- b)O restante, após confirmação dos serviços técnicos, através do relatório final previsto no artigo anterior, de que a obra foi executada em conformidade e a apresentação dos respetivos documentos de despesa.