- 1 -A Câmara Municipal de Anadia, através dos técnicos designados para o efeito, acompanhará as obras a realizar, de forma a ser garantida a efetiva promoção das condições habitacionais do requerente e agregado familiar, devendo os mesmos elaborar os respetivos relatórios, sendo obrigatória a elaboração do relatório final referente à conclusão das obras.
- 2 -A atribuição de benefícios no âmbito da presente secção obriga os beneficiários a manter as habitações objeto do mesmo em bom estado de conservação e em condições de salubridade, sendo que, para o efeito, serão realizadas, pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, as visitas domiciliárias que se entendam por convenientes.
Artigo 42.º — Acompanhamento
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018