O benefício a que se refere a presente secção será atribuído mensalmente por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, não podendo voltar a ser atribuído no prazo de quatro anos, após atingir o limite máximo previsto com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 48.º — Vigência
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018