- 1 -Os valores do benefício a que se refere a presente secção, estão estabelecidos na tabela seguinte - Tabela de Comparticipação -, tendo por base o cálculo do rendimento médio mensal líquido por pessoa, nos termos do presente regulamento, prevendo três escalões de comparticipação:
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- 2 -Se o valor da comparticipação, calculado nos termos do número anterior, exceder sessenta por cento do valor da renda, então a comparticipação a atribuir será a correspondente a essa percentagem do valor da renda.
Artigo 49.º — Cálculo do benefício
Vigente desde: 30/07/2018
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