- 1 -Consideram-se beneficiários os destinatários dos benefícios a conceder nos termos do presente regulamento, que sejam cidadãos nacionais, ou equiparados em termos legais, residentes no concelho de Anadia, há mais de um ano, e, se maiores de idade, nele recenseados, e que cumpram as demais disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -Consideram-se, ainda, beneficiários, todos aqueles que, comprovadamente e nos termos da legislação em vigor, provem deter o estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho de Anadia há mais de um ano.
- 3 -Não são considerados beneficiários as pessoas inseridas na resposta social, relativa a estruturas residenciais para idosos.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018