- 1 -Após análise dos requerimentos e calculado o rendimento médio mensal líquido por pessoa, será elaborado um relatório preliminar, fundamentado, do qual conste a ordenação dos requerentes, por ordem decrescente em função do valor apurado do referido rendimento.
- 2 -Do relatório preliminar referido no número anterior, deverá também constar, por ordem alfabética e fundamentadamente, os requerentes excluídos.
Artigo 59.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018