Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, é o mesmo enviado a todos os requerentes para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 60.º — Audiência prévia
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018