- 1 -Os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção dispõem do prazo de 120 dias úteis, contados a partir do dia do nascimento ou da data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que, respetivamente, decretou ou confirmou a adoção da criança, para o requererem junto do Serviço de Ação Social do Município de Anadia.
- 2 -Para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, devem entregar ainda:
- a)Certidão de nascimento da criança;
- b)Certidão da sentença ou do acórdão, com trânsito em julgado, que respetivamente, decretou ou confirmou a adoção da criança;
- c)Documentos comprovativos das despesas referidas no número um do artigo 62.º do presente regulamento e cuja data de emissão não poderá exceder o prazo de 12 meses após a decisão de atribuição do benefício a que se refere a presente secção.
- 3 -Os documentos mencionados no número anterior apenas poderão discriminar as despesas elegíveis no âmbito da atribuição do incentivo a que se refere a presente secção.
- 4 -Os documentos referidos nos números anteriores poderão ser emitidos em nome dos requerentes ou da criança, devendo dos mesmos constar o respetivo número de identificação fiscal.
- 5 -As despesas elegíveis podem respeitar a despesas efetuadas nos três meses anteriores à data do nascimento da criança ou do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que, respetivamente, decretou ou confirmou a adoção.
- 6 -Se o valor das despesas elegíveis, constantes dos documentos apresentados pelo requerente, não atingir o limite fixado no artigo 63.º do presente regulamento, apenas será atribuído esse valor.
Artigo 66.º — Procedimento especial
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018