- 1 -Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, auferidos em território nacional ou no estrangeiro:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões e complementos;
f ) Prestações sociais.
- 2 -Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis.
- 3 -Sempre que o requerente dos benefícios sociais disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
- 4 -Para efeitos de atribuição e manutenção de cada benefício concedido no âmbito do presente regulamento, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
Artigo 7.º — Categorias de rendimentos
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018