Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos benefícios sociais, previstos no presente regulamento, devem obrigatoriamente assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 72.º — Confidencialidade
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018