- 1 -As viaturas municipais devem ser abastecidas, sempre que possível, nas estações de serviço da empresa com o qual o município tem contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético, o registo da quilometragem e a indicação da matrícula da viatura.
- 2 -O abastecimento deverá ser efetuado pelo serviço utilizador da viatura, o procedimento a adotar deverá ser o que consta do número anterior do presente artigo, tendo, posteriormente, de ser entregue o comprovativo do abastecimento ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 3 -Em casos excecionais, nomeadamente, nas deslocações para fora dos limites territoriais do concelho, é permitido o abastecimento através das modalidades de abastecimento com via verde ou com cartão de combustível, tendo, posteriormente, de ser entregue o comprovativo do abastecimento ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 16.º — Abastecimento
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021