- 1 -Os requerimentos apresentados junto da Entidade Gestora não conformes com o disposto no requerimento tipo para ligação industrial, em particular, omissões quanto a informações que dele devem constar, serão objeto de informação destes factos e comunicados aos requerentes no prazo máximo de 16 dias úteis contados da sua receção e indicarão quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o requerente de 30 dias úteis para as suprir ou as corrigir.
- 2 -No caso de incumprimento do prazo estabelecido para o requerente suprir ou corrigir o requerimento, de acordo com o número anterior, considera-se indeferido o requerimento.
- 3 -A Entidade Gestora poderá suspender a sua apreciação, com base no conteúdo do requerimento apresentado, para que num prazo não superior a 3 meses, verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativamente, das águas residuais que o requerente pretende descarregar no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 4 -Após a apreciação do requerimento instruído de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, a Entidade Gestora poderá:
- a)Conceder a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas;
- b)Conceder a autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, fazendo-a depender das condições específicas do pré-tratamento e demais condições a cumprir pelo requerente no decurso de um determinado período de tempo, para que os efluentes industriais ou as águas residuais urbanas produzidas na unidade industrial possam ser descarregadas;
- c)Requerer informação adicional sobre o projeto relativo à execução de instalações de pré-tratamento;
- d)Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiência do pré-tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;
- e)Indeferir a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, nos termos legais e regulamentares e de acordo com as condicionantes técnicas do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 5 -O indeferimento do requerimento será sempre fundamentado, nomeadamente se:
- a)A ligação comportar riscos para a proteção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas, para as infraestruturas, para o tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;
- b)Incumprimento de quaisquer disposições constantes do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha, drenagem e tratamento das águas residuais ou que comprometam a exploração e o funcionamento das infraestruturas do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 6 -Os termos de autorização ou autorização específica serão elaborados em conformidade com o termo modelo para o licenciamento de descarga para ligações industriais, aprovado pela entidade gestora para o efeito.
- 7 -As autorizações específicas deverão ser revistas nas situações em que a legislação em vigor alterar limites de poluentes que estejam inseridos nas respetivas autorizações.
Artigo 49.º — Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018