1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é progressiva em função da carga poluente das águas residuais industriais e expressa em euros por m3:
a) Tarifa variável = T x Q
i) T = a + b x F(índice SST) + c x F(índice MO) + d x F(índice Nt) + e x F(índice Pt) + f x F(índice OG) + g x F(índice HCt)
1. a ((euro)/m3) - coeficiente relativo ao caudal (Q);
2. b ((euro)/g) - coeficiente relativo a sólidos suspensos totais (SST);
3. c ((euro)/g) - coeficiente relativo a matérias oxidáveis (MO);
4. d ((euro)/g) - coeficiente relativo a azoto total (N(índice t);
5. e ((euro)/g) - coeficiente relativo a fósforo total (P(índice t);
6. f ((euro)/g) - coeficiente relativo a óleos e gorduras (OG);
7. g ((euro)/g) - coeficiente relativo aos hidrocarbonetos totais (HCt);
8. F(índice SST) - fator de ponderação do parâmetro sólidos suspensos totais, expresso em g/m3;
9. F(índice MO) - fator de ponderação da matéria oxidável, expresso em g/m3;
10. F(índice Nt) - fator de ponderação do parâmetro azoto total, expresso em g/m3;
11. F(índice Pt) - fator de ponderação do parâmetro fósforo total, expresso em g/m3;
12. F(índice OG) - fator de ponderação do parâmetro óleos e gorduras, expresso em g/m3;
13. F(índice HCt) - fator de ponderação do parâmetro hidrocarbonetos totais, expresso em g/m3;
ii) Q (m3) - caudal de água residual medido de acordo com definido no Artigo 51.º;
b) Os fatores de ponderação de T seguintes, F(índice Nt), F(índice Pt), F(índice OG), F(índice HCt), são aplicados apenas quando existir estes poluentes no efluente industrial;
c) Os fatores de ponderação referidos na alínea a) serão presumidos no início de cada ano civil para cada ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem;
d) No primeiro ano de atividade, após a autorização de ligação, os valores referidos no número anterior serão baseados nas informações constantes do requerimento de ligação conforme o disposto no Artigo 48.º;
e) Em cada um dos anos civis seguintes, os fatores de ponderação serão aferidos com base nos valores obtidos resultantes dos processos de autocontrolo (com fator de ponderação de 1) e das ações de fiscalização efetuadas (com fator de ponderação de 3) no ano civil anterior;
f) A Entidade Gestora deverá fixar anualmente os valores de a, b, c, d, e, f e g da fórmula tarifária definida na alínea a), bem como o valor da tarifa de fiscalização;
g) A Entidade Gestora poderá alterar anualmente as séries dos diversos fatores de ponderação constantes do ANEXO IV;
h) Em situação que o justifique, poderá a entidade gestora adicionar outra parcela referente a outro poluente que a licença de descarga industrial o justifique, com os respetivos coeficientes e fator de ponderação.
4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.