- 1 -A utilização pontual das instalações por pessoas singulares, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, efectua-se mediante a aquisição de uma senha de entrada.
- 2 -A senha de entrada confere o direito à permanência nas instalações por um período até oitenta minutos.
Artigo 15.º — Senhas de entrada
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004