- 1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da entidade gestora.
- 2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.
Artigo 27.º — Recolha porta-a-porta
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022