- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)Deixar que os animais domésticos à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono, detentor ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual, conforme previsto no presente regulamento;
- j)Alimentar animais na via pública;
- k)Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
- l)Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
- m)Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
- n)Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos;
- o)Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
- p)Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
- q)Vazar águas provenientes de lavagens ou contaminadas com resíduos perigosos ou tóxicos;
- r)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
- s)Manter os terrenos com matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a notificar mediante notificação.
- 3 -Em caso de reincidência, a moldura das coimas a aplicar será elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 71.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022