- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros com dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios expostos à disposição para efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado, a formular pelo interessado à entidade competente.
- 3 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização dum modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 12.º — Dimensão dos tabuleiros de venda ambulante
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004