- 1 -A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.
- 2 -A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em embalagens e recipientes não recuperáveis.
- 3 -Só será permitida a venda em veículos definidos no n.º 1 quando os mesmos respeitem os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética e sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.
- 4 -Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Características dos veículos automóveis ou reboques
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004