- 1 -É permitida a venda ambulante, com carácter de permanência, nos seguintes locais, dias e respectivo horário de funcionamento:
- a)Freguesia do Montijo:
Local - terrado junto à Rua de Miguel Pais;
Dias - terças-feiras, quintas-feiras e sábados, excepto no primeiro sábado de cada mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.
- b)Freguesia de Afonsoeiro:
Local - na Alameda de Zeca Afonso;
Dias - no 1.º e 3.º domingos do mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.
- c)Freguesia da Atalaia:
Local - junto ao Cruzeiro;
Dias - no 1.º sábado do mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 19 horas.
- d)Freguesia de Sarilhos:
Local - na Travessa da Academia;
Dias - todos os dias, excepto à segunda-feira;
Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.
Neste espaço só é permitida a venda ambulante de produtos não comercializados no interior do mercado municipal retalhista, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
- e)Freguesia de Canha:
Local - no Largo da Feira;
Dias - no 3.º sábado de cada mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 19 horas.
- a)Freguesia do Montijo:
- 2 -A venda ambulante de frutas, produtos hortícolas e pão fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção no previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo no que diz respeito ao 1.º sábado de cada mês.
- 3 -A Câmara Municipal pode alterar, reduzir ou aumentar as zonas permitidas e deverá anunciar tal facto por edital.
Artigo 18.º — Locais fixos de venda ambulante
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004