- 1 -A realização de estágios não determina a constituição de relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o Estagiário a qualidade de trabalhador em funções públicas.
- 2 -A realização de estágios não confere o direito à ocupação de postos de trabalho, nem constitui o ME no dever de garantir a ocupação de qualquer posto de trabalho subsequentemente à conclusão dos estágios.
- 3 -A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte do ME de qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.
Artigo 8.º — Condições e encargos
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