- 1 -A liquidação das taxas previstas nas tabelas anexas, resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deve anotar-se nele o número, o valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
- 3 -Às taxas constantes das tabelas será acrescido, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado e as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
Artigo 5.º — Liquidação
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004