- 1 -Para licenças de loteamento:
- 1.1 -Por operação de loteamento ... 175,00
- 1.2 -Por cada lote, a acumular à taxa anterior ... 20,00
- 1.3 -Para as unidades de ocupação - a acumular com as taxas anteriores:
- 1.3.1 -Para habitação - por cada fogo ... 23,00
- 1.3.2 -Para outros tipos de ocupação - por cada metro quadrado ... 0,25
- 2 -Para autorizações de loteamento:
- 2.1 -Por operação de loteamento ... 137,50
- 2.2 -Por cada lote, a acumular à taxa anterior ... 15,00
- 2.3 -Por cada fogo ou unidade de ocupação, a acumular com as taxas anteriores ... 17,50
- 3 -Para obras de urbanização (a acumular com as taxas do n.º 1 ou n.º 2, se aplicável - as taxas deste número são todas acumuláveis):
- 3.1 -Em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção ... 22,50
- 3.2 -Por operação urbanística (não acumula quando for loteamento com obras de urbanização) ... 77,50
- 3.3 -Por cada metro quadrado de pavimento construído ou a construir destinado a habitação, comércio serviços ou indústria ... 0,25
Artigo 10.º — Pela concessão de licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização são devidas as seguintes taxas
Vigente desde: 07/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004