- 1 -A concessão das lojas e bancas é titulada por alvará de concessão, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 2 -Do alvará devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do titular;
- b)Identificação dos colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;
- c)Referência à forma como acedeu ao lugar (hasta pública, cedência, sucessão por morte, troca);
- d)Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;
- e)Ramo de actividade autorizado a exercer;
- f)Tipo de produtos autorizado a comercializar;
- g)Condições especiais da ocupação;
- h)Data da emissão e validade da licença;
- 3 -É proibido o trespasse ou qualquer tipo de locação ou cedência a qualquer título.
- 4 -A concessão das lojas e bancas é feita pelo prazo de 4 (quatro) anos, automaticamente renovável por sucessivos períodos de 2 (dois) anos, até ao máximo de 10 (dez) anos, podendo ser denunciada pela JFM, no final do prazo inicial ou renovado, mediante aviso prévio expedido por carta registada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
- 5 -A denúncia por parte do concessionário poderá operar a todo o tempo, mediante aviso prévio expedido por carta registada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
- 6 -No caso de transmissão de participações sociais, a denúncia pela JFM poderá operar, nas condições e prazos previstos no número 4.
- 7 -A transmissão de participações sociais deve ser obrigatoriamente comunicada à JFM no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante apresentação de cópia da alteração do pacto social.
- 8 -A JFM poderá resolver o contrato, sem direito a qualquer indemnização, quando:
- a)O concessionário não cumpra o pagamento das rendas e reembolsos previstos no artigo 15.º por um período de 3 (três) meses consecutivos;
- b)O concessionário não dê início à actividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de adjudicação, prazo este eventualmente prorrogável mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
- c)O concessionário ceda irregularmente a terceiros a exploração o espaço concessionado;
- d)O concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concessionado, salvo prévia autorização da JFM;
- e)O concessionário, injustificadamente, não utilizar o espaço por um período superior ao permitido pelo presente Regulamento;
- f)O concessionário violar qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor.
Artigo 11.º — Da concessão das lojas e bancas
Vigente desde: 16/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2009