- 1 -O pagamento do valor da arrematação constitui receita da freguesia e será efectuado nos dois dias úteis seguintes ao acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, até ao máximo de 3 (três).
- 2 -O depósito de uma quantia correspondente a 3 (três) prestações mensais da renda de ocupação, ficará depositada no acto de pagamento do valor da arrematação, como caução, pelo que não corresponde a qualquer antecipação de pagamento de renda e será devolvida ao arrematante no termo da licença, se nessa altura não for devedor à JFM.
- 3 -O pagamento da prestação mensal deverá efectuar-se na secretaria da Junta de Freguesia até ao dia 30 (trinta) do mês a que disser respeito.
- 4 -O não pagamento pontual de uma das prestações implica o vencimento das restantes.
- 5 -O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor da freguesia, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009