- 1 -Ao titular da concessão pertence a direcção efectiva da actividade exercida sendo, consequentemente, o responsável perante a JFM pelo cumprimento das determinações legais e regulamentares em vigor.
- 2 -O titular da concessão é quem exerce normalmente a actividade podendo também intervir, cumulativamente mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.
- 3 -Uma pessoa singular ou colectiva apenas pode ocupar ou explorar um lugar no Mercado.
Artigo 12.º — Titularidade da concessão
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009