- 1 -A JFM poderá suspender transitoriamente a utilização dos espaços de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exijam.
- 2 -Esta suspensão efectuar-se-á mediante aviso prévio remetido aos concessionários com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, na qual deverá ser mencionada a duração provável dessa suspensão, salvo casos imprevistos ou de força maior.
Artigo 14.º — Suspensão da actividade
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009