- 1 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.
- 2 -O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação, podendo utilizar-se aquários apropriados.
- 3 -Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos susceptíveis de afectar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
- 4 -Na embalagem ou acondicionamentos dos produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material adequado e que não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.
- 5 -Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.
Artigo 18.º — Exposição e acondicionamento
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009