- 1 -Os ramo de actividade a exercer em cada local serão previamente definidos no edital que publicita a hasta pública.
- 2 -Às lojas do mercado poderá ser dada utilização diferente, mediante deliberação da JFM.
Artigo 20.º — Ramos de actividade
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009