- 1 -É expressamente proibido dentro do Mercado:
- a)Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento;
- b)Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos titulares ou utilizadores dos espaços consignados, fora da área desses espaços;
- c)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
- d)Colocar fora das bancas, taras para transporte de produtos, para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento.
- e)Preparar, lavar ou limpar quaisquer produtos fora dos locais a tal destinados;
- f)Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado ou fora do local destinado a esse fim, salvo por motivo justificado, e depois de devidamente autorizado.
- g)Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda ou arrumos, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da JFM;
- h)Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade ou outro bem, com prejuízo manifesto para o município ou outro utilizador;
- i)Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais ou utensílios ou efectuar despejos fora dos locais e recipientes destinados para o efeito;
- j)Utilizar ou retirar do Mercado, fora das condições estabelecidas, quaisquer restos, detritos ou despojos;
- k)Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;
- l)A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, que conduza a aumento de preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade regular do Mercado;
- m)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários municipais em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro das instalações;
- n)Dar ou promover aos funcionários municipais em serviço no Mercado, participações em lucros ou vendas;
- o)Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários municipais no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;
- p)Fumar no interior do Mercado;
- q)Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária;
- r)Formular, de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionário, comerciante ou empregado deste;
- 2 -Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à excepção de "cão guia", na acepção da alínea h), do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 325/03 de 17 de Dezembro.
- 3 -É proibida a entrada no recinto do Mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos de transporte de portadores de deficiência desde de não possuam motores de combustão interna.
VIII -Da Transmissão de direitos