- 1 -A prevenção e a acção fiscalizadora relativa ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria aqui em causa é da competência da Inspecção das Actividades Económicas, da GNR, da PSP, das autoridades de saúde e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
- 2 -Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência ou remeter-lhe o respectivo auto.
X -Regime sancionatório e disposições finais