- 1 -O direito à ocupação não caduca em caso de morte do concessionário, transferindo-se o mesmo ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa que comprovadamente com o mesmo vivesse em união de facto e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes, assim o requererem nos sessenta (60) dias subsequentes ao decesso.
- 2 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
- 3 -Se os concorrentes forem apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.
IX -Fiscalização